quarta-feira, 5 de março de 2014

A POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO:

OBJETOS DA POSSE.

Pode ser toda coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço. Como diziam os romanos, “res qui tangit possum”, ou coisa que pode ser tocada. Assim, todas as coisas móveis e imóveis que ocupam lugar no espaço podem ser possuídas e protegidas. Essa é a regra geral, embora admita-se com controvérsias a possibilidade de posse de coisas imateriais como linha telefônica, energia elétrica, sinal de TV por assinatura, marcas e patentes protegidas pela propriedade intelectual, etc. Não há posse nos direitos autorais, nos direitos de crédito, nas obrigações de fazer e de não-fazer, entre outros. Mas alguns contratos exigem a transferência da posse para sua formação como locação, depósito e comodato. Outros contratos não transferem só a posse, mas também a propriedade da coisa como compra e venda, doação e mútuo.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
a) OBJETIVA: esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. Voltaremos a esse assunto quando formos estudar usucapião em breve.
b) SUBJETIVA: a classificação subjetiva leva em conta a condição psicológica do possuidor, ou seja, elementos internos/íntimos do possuidor, e divide a posse em de boa-fé e de má-fé. A posse é de boa-fé quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém (1201). A posse é de má-fé quando o possuidor sabe que tem vício. A posse de boa-fé, embora íntima, admite um elemento externo para facilitar a sua comprovação. Este elemento externo é chamado de “justo título”, ou seja um documento adequado para trazer verossimilhança à boa-fé do possuidor. (ver pú do 1201; ex: comprar bem de um menor que tinha identidade falsa; outro ex: A aluga uma casa a B e proíbe sublocação; C não sabe de nada, e B subloca a C; C está de boa-fé pois tem um contrato com B, porém sua boa-fé cessa quando A comunicar a C que B não podia sublocar – art. 1202). Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, 1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).
COMPOSSE: é a posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a propriedade exercida por duas ou mais pessoas (1199). A composse pode ser tanto na posse direta como na indireta (ex: dois irmãos herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse direta).

Aprendendo o que é Direito Real.

Ricardo Borges- Acadêmico de Direito- Fcat


Conceito:
            É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Objeto:
As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103)   Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)
            As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe).  A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono.
Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o caráter absoluto da propriedade. É a função social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.
Características dos direitos reais:
a)     seqüela
b)     preferência
Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc. Não existe nos direitos obrigacionais, e é por isso que os direitos reais são mais fortes/poderosos do que os direitos pessoais.
Preferência interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança. Veremos no próximo semestre. VER ARTS. 961, 1419 e 1422 (a título de curiosidade).
Diferenças entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais:
-         objeto
DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)*
DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral, a prestação, o serviço, a omissão)
* exceções à regra da materialidade do objeto dos direitos reais são os chamados direitos autorais. É a propriedade intelectual.
-         violação:
DR: por ação ex: invadir propriedade alheia
DO: por omissão (em geral)* ex: deixar de pagar a dívida
* exceção à regra da omissão é a obrigação de não-fazer: cumpre-a o devedor que se omite.
-         duração:
DR: permanentes*
DO: temporários
*quanto mais é exercido mais forte o direito real se torna, através da ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe. Exercer o direito obrigacional é extingui-lo. Exercer o direito real é fortalecê-lo.
-         usucapião:
DR: usucapíveis
DO: não se adquirem pela usucapião*
* usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais, em determinado período de tempo, continuamente.
-         sujeito passivo:
DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA OMNES* pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens
DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos
* a característica erga omnes acarreta a oposição a toda e qualquer pessoa.
-         tipicidade:
DR: típicos (criados pela lei tão somente)*
DO: atípicos (art. 425 – criação de contratos)
* art. 1225 – são os direitos reais existentes. Artigo de enumeração taxativa. Além destes dez incisos, acrescentem apenas mais dois: o direito de preferência do inquilino, do art. 33 da lei 8245/91, e a alienação fiduciária em garantia, do DL 911/69 e dos arts. 1361 a 1368 do CC