Ddikara
domingo, 25 de abril de 2021
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Shomen ni, rei!” – Em geral é assim que começam os treinos em grande parte dos dojos de judô espalhados pelo mundo. Mas o que significa cada um dos termos ditos durante o início e final das aulas? A ordem e os termos apresentados abaixo não são necessariamente realizados igualmente por todos os dojos do mundo. De acordo com a região, cultura local, formação dos senseis, existem variações na forma como se iniciam e finalizam os treinos. Portanto, se seu dojo não executa como descrito abaixo, não tem problema, é só uma variação cultural.Início do treino Kiotsuke ! – Significa “atenção!”. Quando o sensei diz “kiotsuke“, todos devem parar, estar em formação e esperar pela próxima fala do sensei.Normalmente, no início do treino, o sensei solicita a todos que alinhem, por oderm de faixa. Em seguida, o sensei ou o mais graduado no momento inicia o procedimento de saudação, conforme abaixo:Shomen ni ! – Significa “virem-se de frente para a parte principal do dojo!”. É algo como “Direita, volver!” utilizada pelos exercitos militares. A parte principal do dojo (shomen) é onde encontra-se ou a bandeira do japão, ou a foto do Sensei Jigoro Kano, ou alguma outra homenagem aos principais mestres e fundadores do judô. A mesma ordem é dada em dojos de outras artes japonesas como o Karatê, então é na área principal do dojo (shomen) em que se encontra a homenagem aos fundadores da arte.Rei ! – Significa “cumprimentem!”. Alguns dojos realizam as saudações ajoelhados (za rei). Outros realizam as saudações em pé (ritsurei).Sensei ni ! – Significa “virem-se para o Sensei!”. Neste momento, todos viram-se de frente para o sensei principal que se encontra no dojo.Rei ! – Novamente, uma ordem para que todos cumprimentem o sensei. Neste momento, por ser o início do treino, os alunos cumprimentam e juntos falam: “onegai shimasu”Onegai Shimasu – É um termo as vezes difícil de traduzir literalmente para o português. Uma tradução próxima seria algo como “Por favor, permita que eu treine e aprenda com você”. É um termo que é carregado de valores como respeito, humildade e honra. Quando isso é dito no dojo pelos alunos, em direção ao sensei principal, significa que o aluno está se colocando na condição de aprendiz, que está aberto para ver, ouvir e prestar atenção em cada detalhe do que é ensinado pois ele reconhece a autoridade e experiência de quem está ensinando, e ele sabe que precisa caminhar muito para chegar neste nível.As vezes é possível também dizer “onegai shimasu” antes de fazer um randori ou um treino com um colega. Nesse caso, significa “estou disposto a aprender com você com muito respeito, honra e dignidade”. Alguns dizem que o termo “Oss” é uma abreviação de “onegai shimasu“, mas pela forma com que o termo “oss” é utilizado, principalmente no Brasil, isso não parece proceder.Após o cumprimento ao sensei, a aula inicia-se de acordo com a dinâmica de cada dojo (aquecimento, alongamento, etc).Final do treinoNovamente, ao final do treino, o sensei solicita que todos voltem à formação inicial, e o sensei ou o mais graduado inicia o procedimento para finalizar a aula:Kiotsuke ! – “atenção!”.Mokuso ! – É o comando que significa algo como “meditem!”. Alguns dojos realizam o mokuso no início do treino também. Confira aqui nosso texto sobre o Mokuso – http://www.judoctj.com.br/mokuso-contemplacao-silenciosa/Kiotsuke ! – “atenção!” (novamente, para finalizar o mokuso.Shomen ni ! – “Virem-se de frente para a área principal do dojo!”Rei ! – “Cumprimentem!” – Novamente, pode ser za-rei ou ritsurei.Sensei ni ! – “Virem-se de frente para o Sensei principal presente no dojo”Rei ! – “Cumprimentem!”E nesta hora, quando cumprimentam o sensei, os alunos cumprimentam e respondem “Arigatou Gozaimashita”.Arigatou Gozaimashita – O termo “arigatou” significa um “obrigado” informal. Mais formalmente, ele pode vir acompanhado de “gozaimasu” ou “gozaimashita”. O que muda é apenas o tempo verbal. “Gozaimasu” é presente e “gozaimashita” é passado. Portanto, “arigatou gozaimashita” significa algo como “muito obrigado pelo que foi feito”. Dentro do contexto do dojo, esse termo é, assim como “onegai shimasu”, um termo carregado de valores. Significa algo como “Sensei, muito obrigado pela oportunidade que me deu de ter treinado e aprendido com você. Sou muito grato por isso.”Terminado o cumprimento, em geral as pessoas cumprimentam umas as outras, e depois, começa o “Soji no jikan“, ou seja, a hora da limpeza. O momento em que todos os que usaram o dojo para treinar ajudam a varrer e limpar o dojo, para que ele esteja sempre limpo e higienizado. Confira mais sobre o Soji no jikan – http://www.judoctj.com.br/soji-no-jikan-a-hora-da-limpeza/
domingo, 5 de outubro de 2014
Deputados federais eleitos com 97,7% dos votos apurados no Pará
Apurados 97,7% das urnas no Pará, os eleitos para deputado federal até o momento seriam:
Coligação União pelo Pará (PSDB, PSD, PSB, PP, PSC, PTB, PPS, PT do B, PTC)
Delegado Eder Mauro
Nilson Pinto
Josue Bengstison
Julia Marinho
Joaquim Passarinho
Jordy
Chapadinha
Coligação Todos pelo Pará II (PMDB e PT)
Priante
Beto Faro
Zé Geraldo
Elcione
Simone Morgado
Coligação Defendendo o PA (PR, DEM, PHS, PROS, PC do B, PSL, PDT, PPL)
Lucio Vale
Beto Salame
Helio Leite
Coligação A força da Nossa Gente (SD, PRB)
Wlad
Frente de Esquerda Mudança pra Vale (PSOL e PSTU)
Edmilson Rodrigues
Ricardo Borges
Deputados Estaduais eleitos com 97,44 das Urnas apuradas no Pará
Apurados 97,44% das urnas no Pará, os eleitos para deputado estadual até o momento seriam:
Coligação Pra frente Pará (PSDB, PSD, PTB, PP) – 12 eleitos
Cilene Couto
Junior Ferrari
Cel Neil
Luth Rebelo
Fernando Coimbra
Ana Cunha
Eliane Lima
Tião Miranda
Eduardo Costa
Celso Sabino
Seffer
Minton Campos
Junior Ferrari
Cel Neil
Luth Rebelo
Fernando Coimbra
Ana Cunha
Eliane Lima
Tião Miranda
Eduardo Costa
Celso Sabino
Seffer
Minton Campos
Coligação Todos pelo Pará ( PMDB,PT)
Martinho Carmona
Dr. Wanderlan
Osório Juvenil
Bordalo
Chamon
Skaff
Airton Faleiro
Dirceu Ten Caten
Eraldo Pimenta
Chicao
Iran Lima
Dr. Wanderlan
Osório Juvenil
Bordalo
Chamon
Skaff
Airton Faleiro
Dirceu Ten Caten
Eraldo Pimenta
Chicao
Iran Lima
Coligação A Força da Nossa Gente II (PRB, PSDC, PMN, PRP, SD, PEN)
Raimundo Santos
Divino
Hilton Aguiar
Eliel Faustino
Divino
Hilton Aguiar
Eliel Faustino
Coligação União Pelo Povo do Pará ( PR, PHS, PROS)
Junior Hage
Renato Oghwa
Soldado Tercio
Rui Begot
Renato Oghwa
Soldado Tercio
Rui Begot
Democratas
Marcio Miranda
Henderson Pinto
Marcio Miranda
Henderson Pinto
PSC
Olival Marques
Dr. Jaques Neves
Dr. Jaques Neves
PSB
Sidney Rosa
Cassio Anderade
Cassio Anderade
PDT/PPL/PTN/PSL
Antônio Tonheiro
Miro Sanova
Antônio Tonheiro
Miro Sanova
PCB
Lelio Costa
PPS
Thiago Araújo
Ricardo Borges
quinta-feira, 10 de julho de 2014
O que é Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a área do conhecimento
jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os
mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência
holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos
diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia,
geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece
novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio
Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código
estabelece definições claras para o meio ambiente,
qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para
assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de
6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder
público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
conforme a seguinte estrutura:
- Órgão superior: conselho de governo
- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA)
- Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
- Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
- Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
- Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação
coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da
opinião pública às informações relativas às agressões ao meio
ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo
CONAMA.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas
e padrões supletivos e complementares.
Principais instrumentos de proteção ambiental
- Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
- Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
- Plano de Controle Ambiental (PCA)
- Relatório de Controle Ambiental (RCA)
- Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
- Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85)
tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas
direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de
preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como
bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de
1988 diz:
- “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às
presentes e futuras gerações.”
Além disso, a Rio-92 – Conferência da ONU
sobre meio ambiente e desenvolvimento– sacramentou a preocupação
mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras
para o combate à degradação ambiental no documento
intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do
desenvolvimento sustentável.
Em qualquer organização pública ou privada, o
Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade
ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de
aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as
organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de
procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de
dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos
quarta-feira, 5 de março de 2014
A POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO:
OBJETOS DA POSSE.
Pode ser toda coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço. Como diziam os romanos, “res qui tangit possum”, ou coisa que pode ser tocada. Assim, todas as coisas móveis e imóveis que ocupam lugar no espaço podem ser possuídas e protegidas. Essa é a regra geral, embora admita-se com controvérsias a possibilidade de posse de coisas imateriais como linha telefônica, energia elétrica, sinal de TV por assinatura, marcas e patentes protegidas pela propriedade intelectual, etc. Não há posse nos direitos autorais, nos direitos de crédito, nas obrigações de fazer e de não-fazer, entre outros. Mas alguns contratos exigem a transferência da posse para sua formação como locação, depósito e comodato. Outros contratos não transferem só a posse, mas também a propriedade da coisa como compra e venda, doação e mútuo.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
a) OBJETIVA: esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. Voltaremos a esse assunto quando formos estudar usucapião em breve.
b) SUBJETIVA: a classificação subjetiva leva em conta a condição psicológica do possuidor, ou seja, elementos internos/íntimos do possuidor, e divide a posse em de boa-fé e de má-fé. A posse é de boa-fé quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém (1201). A posse é de má-fé quando o possuidor sabe que tem vício. A posse de boa-fé, embora íntima, admite um elemento externo para facilitar a sua comprovação. Este elemento externo é chamado de “justo título”, ou seja um documento adequado para trazer verossimilhança à boa-fé do possuidor. (ver pú do 1201; ex: comprar bem de um menor que tinha identidade falsa; outro ex: A aluga uma casa a B e proíbe sublocação; C não sabe de nada, e B subloca a C; C está de boa-fé pois tem um contrato com B, porém sua boa-fé cessa quando A comunicar a C que B não podia sublocar – art. 1202). Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, 1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).
COMPOSSE: é a posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a propriedade exercida por duas ou mais pessoas (1199). A composse pode ser tanto na posse direta como na indireta (ex: dois irmãos herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse direta).
Pode ser toda coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço. Como diziam os romanos, “res qui tangit possum”, ou coisa que pode ser tocada. Assim, todas as coisas móveis e imóveis que ocupam lugar no espaço podem ser possuídas e protegidas. Essa é a regra geral, embora admita-se com controvérsias a possibilidade de posse de coisas imateriais como linha telefônica, energia elétrica, sinal de TV por assinatura, marcas e patentes protegidas pela propriedade intelectual, etc. Não há posse nos direitos autorais, nos direitos de crédito, nas obrigações de fazer e de não-fazer, entre outros. Mas alguns contratos exigem a transferência da posse para sua formação como locação, depósito e comodato. Outros contratos não transferem só a posse, mas também a propriedade da coisa como compra e venda, doação e mútuo.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
a) OBJETIVA: esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. Voltaremos a esse assunto quando formos estudar usucapião em breve.
b) SUBJETIVA: a classificação subjetiva leva em conta a condição psicológica do possuidor, ou seja, elementos internos/íntimos do possuidor, e divide a posse em de boa-fé e de má-fé. A posse é de boa-fé quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém (1201). A posse é de má-fé quando o possuidor sabe que tem vício. A posse de boa-fé, embora íntima, admite um elemento externo para facilitar a sua comprovação. Este elemento externo é chamado de “justo título”, ou seja um documento adequado para trazer verossimilhança à boa-fé do possuidor. (ver pú do 1201; ex: comprar bem de um menor que tinha identidade falsa; outro ex: A aluga uma casa a B e proíbe sublocação; C não sabe de nada, e B subloca a C; C está de boa-fé pois tem um contrato com B, porém sua boa-fé cessa quando A comunicar a C que B não podia sublocar – art. 1202). Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, 1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).
COMPOSSE: é a posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a propriedade exercida por duas ou mais pessoas (1199). A composse pode ser tanto na posse direta como na indireta (ex: dois irmãos herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse direta).
Aprendendo o que é Direito Real.
Ricardo Borges- Acadêmico de Direito- Fcat
Conceito:
É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Objeto:
As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103) Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)
As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono.
Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o caráter absoluto da propriedade. É a função social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.
Características dos direitos reais:
a) seqüela
b) preferência
Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc. Não existe nos direitos obrigacionais, e é por isso que os direitos reais são mais fortes/poderosos do que os direitos pessoais.
Preferência interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança. Veremos no próximo semestre. VER ARTS. 961, 1419 e 1422 (a título de curiosidade).
Diferenças entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais:
- objeto
DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)*
DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral, a prestação, o serviço, a omissão)
* exceções à regra da materialidade do objeto dos direitos reais são os chamados direitos autorais. É a propriedade intelectual.
- violação:
DR: por ação ex: invadir propriedade alheia
DO: por omissão (em geral)* ex: deixar de pagar a dívida
* exceção à regra da omissão é a obrigação de não-fazer: cumpre-a o devedor que se omite.
- duração:
DR: permanentes*
DO: temporários
*quanto mais é exercido mais forte o direito real se torna, através da ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe. Exercer o direito obrigacional é extingui-lo. Exercer o direito real é fortalecê-lo.
- usucapião:
DR: usucapíveis
DO: não se adquirem pela usucapião*
* usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais, em determinado período de tempo, continuamente.
- sujeito passivo:
DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA OMNES* pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens
DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos
* a característica erga omnes acarreta a oposição a toda e qualquer pessoa.
- tipicidade:
DR: típicos (criados pela lei tão somente)*
DO: atípicos (art. 425 – criação de contratos)
* art. 1225 – são os direitos reais existentes. Artigo de enumeração taxativa. Além destes dez incisos, acrescentem apenas mais dois: o direito de preferência do inquilino, do art. 33 da lei 8245/91, e a alienação fiduciária em garantia, do DL 911/69 e dos arts. 1361 a 1368 do CC
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
Faixa Preta 3º Dan
Nos dias 18 e 19 do Mês de Dezembro do Ano 2010, a Federação Paraense de Judô FPAJU, realizou na cidade de Marabá Pará, o Exame de Faixa Preta para Shodan,Ni Dan e San Dan com a Presença do Shirram Fernando Pereira de Jesus Pte da Comissão de Graus. O Sensei Ricardo Borges esteve presente e foi aprovado para 3º Dan, sendo seu Uke o mais novo Shodan e Sensei Thiago dos Remedios ambos de Paragominas Pará. Fica aqui o registro e os parabéns aos dois professores.
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