domingo, 5 de outubro de 2014

Deputados federais eleitos com 97,7% dos votos apurados no Pará

Apurados 97,7% das urnas no Pará, os eleitos para deputado federal até o momento seriam:
Coligação União pelo Pará (PSDB, PSD, PSB, PP, PSC, PTB, PPS, PT do B, PTC)
Delegado Eder Mauro
Nilson Pinto
Josue Bengstison
Julia Marinho
Joaquim Passarinho
Jordy
Chapadinha
Coligação Todos pelo Pará II (PMDB e PT)
Priante
Beto Faro
Zé Geraldo
Elcione
Simone Morgado

Coligação Defendendo o PA (PR, DEM, PHS, PROS, PC do B, PSL, PDT, PPL)
Lucio Vale
Beto Salame
Helio Leite

Coligação A força da Nossa Gente (SD, PRB)
Wlad

Frente de Esquerda Mudança pra Vale (PSOL e PSTU)
Edmilson Rodrigues


 Ricardo Borges

Deputados Estaduais eleitos com 97,44 das Urnas apuradas no Pará

Apurados 97,44% das urnas no Pará, os eleitos para deputado estadual até o momento seriam:
Coligação Pra frente Pará (PSDB, PSD, PTB, PP) –  12 eleitos
Cilene Couto
Junior Ferrari
Cel Neil
Luth Rebelo
Fernando Coimbra
Ana Cunha
Eliane Lima
Tião Miranda
Eduardo Costa
Celso Sabino
Seffer
Minton Campos
Coligação Todos pelo Pará ( PMDB,PT)
Martinho Carmona
Dr. Wanderlan
Osório Juvenil
Bordalo
Chamon
Skaff
Airton Faleiro
Dirceu Ten Caten
Eraldo Pimenta
Chicao
Iran Lima
Coligação A Força da Nossa Gente II (PRB, PSDC, PMN, PRP, SD, PEN)
Raimundo Santos
Divino
Hilton Aguiar
Eliel Faustino
Coligação União Pelo Povo do Pará ( PR, PHS, PROS)
Junior Hage
Renato Oghwa
Soldado Tercio
Rui Begot
Democratas
Marcio Miranda
Henderson Pinto
PSC
Olival Marques
Dr. Jaques Neves
PSB
Sidney Rosa
Cassio Anderade
PDT/PPL/PTN/PSL
Antônio Tonheiro
Miro Sanova
PCB
Lelio Costa
PPS
Thiago Araújo


                                                                                Ricardo Borges

quinta-feira, 10 de julho de 2014

O que é Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:
  • Órgão superior: conselho de governo
  • Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
  • Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
  • Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  • Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Principais instrumentos de proteção ambiental
  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
  • Plano de Controle Ambiental (PCA)
  • Relatório de Controle Ambiental (RCA)
  • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
  • Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
  • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana. 
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz:
  • “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Além disso, a Rio-92 – Conferência da ONU sobre meio ambiente e desenvolvimento– sacramentou a preocupação mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras para o combate à degradação ambiental no documento intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do desenvolvimento sustentável. 
Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos


quarta-feira, 5 de março de 2014

A POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO:

OBJETOS DA POSSE.

Pode ser toda coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço. Como diziam os romanos, “res qui tangit possum”, ou coisa que pode ser tocada. Assim, todas as coisas móveis e imóveis que ocupam lugar no espaço podem ser possuídas e protegidas. Essa é a regra geral, embora admita-se com controvérsias a possibilidade de posse de coisas imateriais como linha telefônica, energia elétrica, sinal de TV por assinatura, marcas e patentes protegidas pela propriedade intelectual, etc. Não há posse nos direitos autorais, nos direitos de crédito, nas obrigações de fazer e de não-fazer, entre outros. Mas alguns contratos exigem a transferência da posse para sua formação como locação, depósito e comodato. Outros contratos não transferem só a posse, mas também a propriedade da coisa como compra e venda, doação e mútuo.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
a) OBJETIVA: esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. Voltaremos a esse assunto quando formos estudar usucapião em breve.
b) SUBJETIVA: a classificação subjetiva leva em conta a condição psicológica do possuidor, ou seja, elementos internos/íntimos do possuidor, e divide a posse em de boa-fé e de má-fé. A posse é de boa-fé quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém (1201). A posse é de má-fé quando o possuidor sabe que tem vício. A posse de boa-fé, embora íntima, admite um elemento externo para facilitar a sua comprovação. Este elemento externo é chamado de “justo título”, ou seja um documento adequado para trazer verossimilhança à boa-fé do possuidor. (ver pú do 1201; ex: comprar bem de um menor que tinha identidade falsa; outro ex: A aluga uma casa a B e proíbe sublocação; C não sabe de nada, e B subloca a C; C está de boa-fé pois tem um contrato com B, porém sua boa-fé cessa quando A comunicar a C que B não podia sublocar – art. 1202). Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, 1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).
COMPOSSE: é a posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a propriedade exercida por duas ou mais pessoas (1199). A composse pode ser tanto na posse direta como na indireta (ex: dois irmãos herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse direta).

Aprendendo o que é Direito Real.

Ricardo Borges- Acadêmico de Direito- Fcat


Conceito:
            É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Objeto:
As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103)   Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)
            As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe).  A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono.
Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o caráter absoluto da propriedade. É a função social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.
Características dos direitos reais:
a)     seqüela
b)     preferência
Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc. Não existe nos direitos obrigacionais, e é por isso que os direitos reais são mais fortes/poderosos do que os direitos pessoais.
Preferência interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança. Veremos no próximo semestre. VER ARTS. 961, 1419 e 1422 (a título de curiosidade).
Diferenças entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais:
-         objeto
DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)*
DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral, a prestação, o serviço, a omissão)
* exceções à regra da materialidade do objeto dos direitos reais são os chamados direitos autorais. É a propriedade intelectual.
-         violação:
DR: por ação ex: invadir propriedade alheia
DO: por omissão (em geral)* ex: deixar de pagar a dívida
* exceção à regra da omissão é a obrigação de não-fazer: cumpre-a o devedor que se omite.
-         duração:
DR: permanentes*
DO: temporários
*quanto mais é exercido mais forte o direito real se torna, através da ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe. Exercer o direito obrigacional é extingui-lo. Exercer o direito real é fortalecê-lo.
-         usucapião:
DR: usucapíveis
DO: não se adquirem pela usucapião*
* usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais, em determinado período de tempo, continuamente.
-         sujeito passivo:
DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA OMNES* pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens
DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos
* a característica erga omnes acarreta a oposição a toda e qualquer pessoa.
-         tipicidade:
DR: típicos (criados pela lei tão somente)*
DO: atípicos (art. 425 – criação de contratos)
* art. 1225 – são os direitos reais existentes. Artigo de enumeração taxativa. Além destes dez incisos, acrescentem apenas mais dois: o direito de preferência do inquilino, do art. 33 da lei 8245/91, e a alienação fiduciária em garantia, do DL 911/69 e dos arts. 1361 a 1368 do CC