O que é Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a área do conhecimento
jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os
mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência
holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos
diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia,
geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece
novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio
Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código
estabelece definições claras para o meio ambiente,
qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para
assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de
6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder
público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
conforme a seguinte estrutura:
- Órgão superior: conselho de governo
- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA)
- Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
- Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
- Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
- Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação
coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da
opinião pública às informações relativas às agressões ao meio
ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo
CONAMA.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas
e padrões supletivos e complementares.
Principais instrumentos de proteção ambiental
- Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
- Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
- Plano de Controle Ambiental (PCA)
- Relatório de Controle Ambiental (RCA)
- Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
- Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85)
tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas
direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de
preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como
bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de
1988 diz:
- “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às
presentes e futuras gerações.”
Além disso, a Rio-92 – Conferência da ONU
sobre meio ambiente e desenvolvimento– sacramentou a preocupação
mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras
para o combate à degradação ambiental no documento
intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do
desenvolvimento sustentável.
Em qualquer organização pública ou privada, o
Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade
ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de
aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as
organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de
procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de
dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos
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